A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento parcial realizado por um devedor solidário não autoriza o exercício imediato do direito de regresso contra os demais codevedores. A conclusão reforça o entendimento de que a solidariedade exige o cumprimento integral da obrigação para que se encerre a fase externa da relação com o credor e se inicie a fase interna entre os coobrigados.
Entenda o caso julgado pelo stj
A controvérsia teve origem em ação de regresso movida por uma concessionária de rodovia após quitação parcial de condenação solidária decorrente de acidente de trânsito. Em primeira instância o pedido foi negado, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão com base no artigo 283 do Código Civil. O recurso chegou ao STJ, que confirmou a orientação de que o pagamento parcial não extingue a solidariedade externa.
Os ministros destacaram que a solidariedade possui unidade objetiva, ou seja, a obrigação só se considera cumprida quando a prestação é integral. Enquanto houver saldo pendente, o credor mantém o direito de cobrar de qualquer um dos devedores solidários, impedindo que um deles exija dos demais a parte que ainda não foi paga.
Fundamentação do artigo 283 do código civil
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a essência da solidariedade impede solução parcial. O dispositivo legal exige o pagamento total para que se encerre a relação com o credor e se abra a possibilidade de regresso entre os codevedores. Essa interpretação preserva a proteção conferida ao credor pela lei civil.
A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação.
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
A decisão uniformiza o entendimento sobre o tema e serve de orientação para processos semelhantes em todo
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