Polícia

STJ nega habeas corpus a homem condenado a 87 anos por cinco homicídios em SP

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Fachada de tribunal de justiça em São Paulo sobre decisão judicial em caso de homicídios
Fachada de tribunal de justiça em São Paulo sobre decisão judicial em caso de homicídios

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça, negou habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de prisão por integrar organização criminosa armada, cometer cinco homicídios qualificados e ocultar cadáveres. Os crimes ocorreram entre 2021 e 2022 em área de mata próxima à Favela do Chiclete, em Carapicuíba, São Paulo. A decisão reforça a jurisprudência do STJ de que o habeas corpus não pode substituir recursos ou revisões criminais sem flagrante ilegalidade.

Argumentos da defesa e análise do tribunal

A defesa sustentou quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de materialidade dos delitos e condenação contrária às evidências apresentadas. O Ministério Público e o Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram a sentença, que envolveu também uma escrivã da Polícia Civil paulista como vítima. A desembargadora avaliou que não havia elementos para alterar o entendimento sem violar a competência do STJ prevista no artigo 105 da Constituição Federal.

Nilsoni de Freitas destacou que a corte federal só julga revisões criminais de seus próprios acórdãos, não podendo o habeas corpus servir como sucedâneo de revisão contra decisão de tribunal estadual. Essa posição segue entendimento consolidado do STJ e impede o uso indiscriminado do instrumento para rediscutir condenações sem prova de abuso ou ilegalidade evidente.

Contexto dos fatos e implicações jurídicas

Os homicídios foram atribuídos ao réu como integrante do PCC, com os corpos ocultos na região metropolitana de São Paulo. A condenação foi proferida pelo TJSP e mantida em instâncias superiores antes de chegar ao STJ via habeas corpus. A negativa do pedido preserva o direito de locomoção apenas em casos de ilegalidade flagrante, conforme jurisprudência pacífica.

Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de tribunal local, notadamente na espécie, em que não se evidencia flagrante ilegalidade a ser sanada.

Nilsoni de Freitas

Repercussão no sistema de justiça

A decisão confirma limites claros ao uso do habeas corpus e protege a estabilidade das condenações transitadas em julgado. Para leitores de Rondônia Norte e Porto Velho, o caso ilustra como tribunais superiores aplicam critérios rigorosos em matérias penais de alta complexidade. O processo segue seu curso regular sem alterações na pena aplicada.

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